16 de abril de 2019

Estatuto Social

em processo de registro


CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS 

Art. 1º- O Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, associação sem fins econômicos,  lucrativos, político-partidários ou religiosos, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro,  Estado do Rio de Janeiro, na Av. Infante D. Henrique, nº 85, Parque do Flamengo, CEP  20.021-140, rege-se pelas leis vigentes e pelo presente Estatuto. 

Parágrafo único. Neste Estatuto, o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro será  designado simplesmente como “Museu”.  

Art. 2º – O Museu é uma associação educacional e cultural que tem por fim:  

I – difundir a produção artística moderna e contemporânea, nacional e internacional, não  só no Rio de Janeiro como em todo o Brasil e no exterior, através de exposições de sua  coleção, publicações e empréstimos de obras; 

II – formar, manter e preservar a coleção de obras de arte moderna e contemporânea;  

III – estimular a reflexão e o debate em torno da arte moderna e contemporânea através  da organização e/ou participação em seminários, palestras, congressos e eventos;  

IV – organizar e disponibilizar a pesquisadores em geral a biblioteca e a documentação  referente ao museu, assim como a base de dados digital de sua coleção;

V – contribuir para a formação de público por meio de atendimentos especiais a escolas,  universidades e ao público em geral; 

VI – promover a exibição de filmes de interesse artístico e cultural;  

VII – desenvolver programas que disponibilizem bolsas de estudo a artistas no Brasil e  no exterior;  

VIII – explorar o seu próprio patrimônio com o objetivo de arrecadar fundos para o  desenvolvimento de seus objetivos.  

Art. 3º – O Museu poderá empreender acordos nacionais e internacionais com outros  museus que abranjam a mesma área de interesse, assim como abrir filiais em outros locais,  desde que aprovado pelo Conselho de Administração. 

Art. 4º – O Museu durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES

Seção I – Do quadro associativo 

Art. 5º – O quadro associativo do Museu é composto por: 

I – associados seniores: até 15 (quinze) pessoas físicas ou jurídicas que tenham dado  relevante contribuição para o Museu e que demonstrem sólido compromisso com sua  missão e valores, admitidas nesta categoria mediante indicação subscrita por pelo menos  5 (cinco) associados seniores e aprovação da Assembleia Geral;  

II – associados plenos: os ex-presidentes do Museu e as demais pessoas físicas ou  jurídicas que se disponham a contribuir ativamente com a instituição, admitidas nesta  categoria mediante indicação subscrita por pelo menos 5 (cinco) outros associados, de  qualquer categoria, e aprovação da Assembleia Geral. 

Parágrafo Único. Poderão também fazer parte do Museu, na qualidade de filiados  (“Amigos do MAM”), as pessoas físicas e jurídicas que se disponham a contribuir com a  instituição sem participar dos processos decisórios, mediante aprovação da Diretoria.  

Art. 6º – Os associados não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelos  compromissos, obrigações ou dívidas do Museu. 

Seção II – Direitos e deveres 

Art. 7º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:  

I – participar, manifestar-se e votar nas Assembleias Gerais, observados os § 3º e 4º  abaixo; 

II – votar, indicar candidatos e ser votado para os cargos eletivos, observado o § 3º  abaixo; 

III – frequentar a sede do Museu e participar das suas atividades, tais como exposições,  projeções de filmes, eventos culturais e congêneres, desde que dentro das normas  estabelecidas pela Diretoria;  

IV – propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados, observado o disposto  no art. 5º; 

V – requerer, com pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação dos órgãos  associativos;  

VI – desligar-se do Museu.  

  • 1º Aos filiados são assegurados os direitos previstos nos incisos III e VI do caput deste  artigo. 
  • 2º O associado ou filiado que desejar desligar-se do Museu, nos termos do inciso VI do  caput deste artigo, poderá fazê-lo por meio de correspondência física ou eletrônica  dirigida à Diretoria, efetivando-se o desligamento na data de entrega da correspondência,  independentemente de aceite, anuência ou qualquer outro tipo de aprovação. 
  • 3º Os associados plenos poderão indicar candidatos e ser votados para os cargos eletivos  após 3 (três) anos, contados da aprovação de seus nomes pela Assembleia Geral, salvo  manifestação em contrário pela maioria dos associados seniores. 
  • 4º Os associados plenos poderão participar e votar nas Assembleias Gerais, depois de  60 (sessenta) dias, contados da aprovação de seus nomes pela Assembleia Geral, salvo  manifestação em contrário pela maioria dos associados seniores. 

Art. 8º – São deveres dos associados:  

I – respeitar este Estatuto e outras normas internas do Museu, bem como as deliberações  dos órgãos associativos;

II – cooperar para o desenvolvimento do Museu na consecução dos seus fins; 

III – desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos, bem como  as atribuições que lhes forem confiadas pelos órgãos associativos.  

IV – zelar pelo patrimônio moral e material do Museu; 

V – manter seus dados cadastrais atualizados; 

VI – comparecer às Assembleias Gerais;  

VII – contribuir financeiramente com o Museu, nos valores que vierem a ser estabelecidos  pela Assembleia Geral, em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)  anuais, ou colaborar de outra forma igualmente relevante, a critério da própria Assembleia  Geral.  

Parágrafo único. Aos filiados incubem os deveres previstos nos incisos I, II, IV, V e VII  do caput deste artigo.

Seção III – Penalidades 

Art. 9º – São consideradas infrações as seguintes condutas:  

I – praticar atos incompatíveis com os princípios e regras estabelecidos neste Estatuto ou  em outras normas internas do Museu;  

II – desrespeitar as deliberações dos órgãos associativos; 

III – adotar comportamento que importe, direta ou indiretamente, em dano ou prejuízo  para o Museu ou, ainda, incorrer em ofensa grave que coloque em risco a imagem,  credibilidade ou patrimônio da instituição;  

IV – praticar atos em nome do Museu com o objetivo de obter proveito patrimonial e  pessoal;  

V – utilizar indevidamente o nome do Museu em quaisquer atos ilícitos, negócios, obras  ou programas estranhos ou que estejam em desconformidade com os objetivos sociais.  

Art. 10 – Ao associado poderão ser aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes  penalidades:  

I – advertência;  

II – suspensão; 

III – exclusão do quadro associativo.  

Art. 11 – Compete ao Conselho de Administração a aplicação das penalidades previstas  nos incisos I e II do art. 10 e à Assembleia Geral a aplicação da penalidade prevista no  inciso III do art. 10, após procedimento instaurado e instruído pela Diretoria, de ofício ou  mediante representação de qualquer interessado.  

  • 1º As penalidades serão aplicadas apenas após audiência do associado, que poderá  aduzir por escrito sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento  da correspondente notificação.  
  • 2º Em face da penalidade imposta caberá recurso, nas hipóteses previstas nos incisos I  e II do art. 10, e pedido de reconsideração, na hipótese prevista no inciso III do art. 10, à  Assembleia Geral subsequente, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a  contar da data em que o associado tomou ciência da decisão.  
  • 3º – Os filiados estão igualmente sujeitos às penalidades previstas no art. 10, todas as  quais poderão ser aplicadas diretamente pela Diretoria, observando-se o procedimento  previsto no caput e § 1º deste artigo e assegurando-se o direito de recurso ao Conselho de  Administração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em  que o filiado tomou ciência da decisão.

CAPÍTULO III – DA DIREÇÃO 


Seção I – Disposições gerais 

Art. 12 – São órgãos associativos do Museu:  

I – Assembleia Geral;  

II – Conselho de Administração;  

III – Diretoria;  

IV – Conselho Consultivo;  

V – Conselho Fiscal;  

VI – Comitê de Investimentos;  

VII – Comissão de Acervo. 

Art. 13 – As Assembleias e/ou reuniões dos órgãos associativos poderão ocorrer  presencialmente ou por meio de teleconferência, videoconferência ou qualquer outro  meio de comunicação à distância, nos termos da respectiva convocação, cabendo ao  presidente da reunião, neste caso, declarar em ata os participantes.  

Art. 14 – Os membros dos órgãos associativos permanecerão em pleno exercício do cargo  por até 1 (um) ano até a efetiva posse de seus sucessores, se o contrário não decidir a  Assembleia Geral ou o Conselho de Administração, conforme o caso.  

Art. 15 – Os dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva do Museu poderão  ser remunerados, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado  na região correspondente à sua área de atuação, devendo a remuneração ser fixada pelo  Conselho de Administração e registrada em ata.  

Art. 16 – O Museu adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para  coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoas  indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.  

Parágrafo único. Os associados e membros dos órgãos associativos deverão: 

I – abster-se de participar da discussão e votação de qualquer matéria em que, por  qualquer motivo, tenha interesse particular ou conflitante com o do Museu;  

II – declarar tempestivamente seu conflito de interesses ou interesse particular, sob pena  de qualquer pessoa poder fazê-lo, ausentando-se da sala no momento da discussão e  deliberação da matéria; e 

III – comunicar o Museu sobre eventual surgimento de conflito de interesses permanente  que prejudique ou impossibilite o livre exercício de sua função.

Seção II – Da Assembleia Geral 

Art. 17 – A Assembleia Geral será composta por todos os associados em pleno gozo de  seus direitos associativos.  

Art. 18 – Compete privativamente à Assembleia Geral:  

I – eleger, a partir de candidatos indicados pelo Conselho Consultivo, os membros do  Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;  

II – destituir os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do  Conselho Consultivo;  

III – aprovar a admissão de associados, observado o disposto no art. 5º; 

IV – aplicar a penalidade de exclusão do quadro associativo e decidir os recursos e  pedidos de reconsideração em face dessa e das demais penalidades aplicáveis aos  associados, nos termos do art. 11;  

V – deliberar sobre o valor e a periodicidade de contribuições de associados;  

VI – aprovar as contas, à luz do relatório da auditoria externa independente e do parecer  do Conselho Fiscal;  

VII – alterar o Estatuto;  

VIII – decidir sobre a transformação, extinção e dissolução do Museu.  

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II, VII e VIII é exigido  o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada  para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta  dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.  

Art. 19 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de  Administração com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por edital fixado na sede do  Museu e enviado aos associados por correspondência eletrônica, especificando-se no  edital a relação das matérias que devem ser tratadas na Assembleia, instalando-se, em  primeira convocação, com maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação,  com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados.  

  • 1º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano,  preferencialmente até o final do primeiro semestre e, extraordinariamente, a qualquer  tempo, por solicitação de qualquer dos demais órgãos associativos ou mediante  requerimento subscrito por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados.  
  • 2º A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos, cabendo um voto a cada  associado presente e ao Presidente o voto de desempate, sendo lícito ao associado votar  mediante procuração, desde que outorgada a participante da Assembleia com direito a  voto.  
  • 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e no parágrafo único do art. 18,  nenhuma deliberação será adotada sem o voto concorde de mais de 1/3 (um terço) dos  associados que integram a categoria de associados seniores.  
  • 4º A presidência da Assembleia caberá ao Presidente do Conselho de Administração  ou, na sua ausência, a um dos associados sêniores escolhido pelos presentes. 

Seção III – Do Conselho de Administração 

Art. 20 – O Conselho de Administração será composto de no mínimo 7 (sete) e no máximo  15 (quinze) membros eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos,  passível de até 2 (duas) reeleições, competindo-lhe:  

I – zelar pela missão, visão e valores do Museu; 

II – estabelecer diretrizes gerais, políticas e normas do Museu;  

III – eleger e destituir os membros da Diretoria, do Comitê de Investimentos e da  Comissão de Acervo; 

IV – fixar a remuneração dos membros da Diretoria, observado o disposto no art. 15; 

V – aprovar o orçamento e plano de ação anuais e o planejamento estratégico, a partir de  proposta da Diretoria; 

VI – tomar as contas da Diretoria e submetê-las, com relatório da auditoria externa  independente e parecer do Conselho Fiscal, à deliberação da Assembleia Geral;  

VII – autorizar a Diretoria a praticar atos que excedam os seus poderes específicos, ou  que dependam da aprovação do Conselho de Administração;  

VIII – deliberar sobre a proposta de reforma do Estatuto e de transformação, extinção ou  dissolução do Museu, submetendo o assunto à Assembleia Geral; 

IX – proteger o patrimônio do Museu;  

X – autorizar as aquisições e alienações deliberadas pela Comissão de Acervo; 

XI – estabelecer as diretrizes a serem observadas pela Comissão de Acervo nas doações  e comodatos e aprovar, nos casos de comodato, a proposta encaminhada pela Diretoria;  

XII – constituir comitês e grupos de trabalho para assessorá-lo no exercício de suas  atribuições; e 

XIII – aprovar as normas de funcionamento, os relatórios periódicos e os regastes do  Fundo Patrimonial, sempre a partir de proposta do Comitê de Investimentos. 

Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá convidar, para integrar os  comitês e grupos de trabalho previstos no inciso XIII do caput deste artigo, membros do  Conselho Consultivo e pessoas externas. 

Art. 21 – O Conselho de Administração será convocado por seu Presidente com  antecedência mínima de 8 (oito) dias, por carta ou meio eletrônico, reunindo-se,  ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que houver de  pronunciar-se sobre matéria de sua competência, instalando-se, em qualquer caso, em  primeira convocação, quando presentes a maioria dos membros e, em segunda  convocação, com qualquer número.  

  • 1º O Conselho de Administração deverá, no momento de sua posse, eleger o seu  Presidente.  
  • 2º O Conselho de Administração decide por maioria dos votos, cabendo um voto a cada  membro presente, e ao Presidente o voto de desempate.  
  • 3º Ocorrendo vaga no Conselho de Administração, caberá ao próprio Conselho escolher  novo membro para cumprimento do mandato restante, em decisão sujeita à ratificação na  primeira Assembleia Geral a se realizar.  
  • 4º Caso o número de membros do Conselho de Administração reduza-se para menos de  5 (cinco), será convocada Assembleia Geral para preenchimento dos cargos.

Seção IV – Da Diretoria 

Art. 22 – A Diretoria, a quem compete a administração do Museu, será formada por até 3  (três) membros eleitos pelo Conselho de Administração, com prazo de gestão de 3 (três)  anos, passível de até 2 (duas) reeleições.  

  • 1º Um dos membros será o Diretor-Executivo, um o Diretor Financeiro e o terceiro, se  eleito, exercerá o cargo de Diretor de Relações Institucionais.  
  • 2º Ocorrendo vaga nos cargos de Diretores, o Conselho de Administração será  imediatamente convocado para designar substituto, para cumprimento do mandato  restante.  

Art. 23 – A Diretoria exercerá as seguintes atribuições: 

I – administrar o Museu, tendo todos os poderes para conduzir os negócios sociais e  representá-lo ativa e passivamente, salvo quando no Estatuto for atribuída competência  específica a outro órgão da administração;  

II – executar os trabalhos que forem determinados pelo Conselho de Administração;  

III – encaminhar ao Conselho de Administração proposta de realização de novos contratos  de comodato; 

IV – prestar contas de seus atos ao Conselho de Administração, no final do primeiro  trimestre do ano seguinte ao exercício encerrado, e submeter as demonstrações  financeiras respectivas à auditagem externa independente. 

  • 1º Compete especificamente ao Diretor-Executivo: 

I – coordenar as atividades do Museu, praticando todos os atos necessários à consecução  dos objetivos sociais e delegando as atribuições que julgar conveniente;  

II – representar o Museu ativa e passivamente, em juízo o fora dele, perante terceiros,  pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, observado o disposto no art.  25;  

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;  

IV – coordenar a elaboração da proposta de orçamento e plano de ação anuais e do  planejamento estratégico, bem como das contas, submetendo-as ao Conselho de  Administração;  

V – liderar as ações de captação de recursos. 

  • 2º O Conselho de Administração estabelecerá as funções do Diretor Financeiro e do  Diretor de Relações Institucionais, se houver. 

Art. 24 – A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário e suas reuniões serão presididas  pelo Diretor-Executivo ou, na ausência deste, pelo diretor escolhido na ocasião.  

Parágrafo único. As reuniões serão convocadas pelo Diretor-Executivo ou por quaisquer  2 (dois) diretores, sendo necessária a presença da maioria dos diretores para validamente  deliberar.  

Art. 25 – A representação ativa e passiva do Museu compete ao Diretor-Executivo.  

  • 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, dependerão da assinatura conjunta  (i) de 2 (dois) diretores, ou (ii) de um destes e de um procurador com poderes especiais  ou, ainda, (iii) de 2 (dois) procuradores com poderes especiais:  

I – a celebração de contratos a quaisquer atos que, por alguma forma, criem obrigações  para o Museu ou exonerem terceiros;  

II – a abertura, movimentação e extinção de contas bancárias, compreendendo, sem a  tanto se limitar, a assinatura de cheques, avisos e ordens de crédito ou pagamento. 

  • 2º Os procuradores do Museu serão constituídos por dois membros da Diretoria,  conjuntamente.  
  • 3º Os mandatos definirão de modo preciso os poderes outorgados e terão sempre prazo  determinado.  
  • 4º A limitação de prazo acima referida não será aplicada nos casos de constituição de  procuradores para promoverem a representação do Museu em juízo ou em processos  administrativos.  

Art. 26 – O Conselho Consultivo será composto pelos associados seniores do Museu,  competindo-lhe:  

I – auxiliar o Conselho de Administração e a Diretoria na tomada de decisões;  

II – fornecer pareceres e recomendações a serem apreciados pelo Conselho de  Administração e pela Diretoria;  

III – elaborar relatórios que darão fundamentação à elaboração do planejamento  estratégico;  

IV – auxiliar a Diretoria na escolha de nomes que comporão a Comissão de Acervo;  

V – indicar à Assembleia Geral candidatos para o Conselho de Administração e o  Conselho Fiscal.  

Art. 27 – O Conselho Consultivo será convocado pelo Presidente do Conselho de  Administração ou pelo Diretor-Executivo com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por  carta ou meio eletrônico, reunindo-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e,  extraordinariamente, sempre que houver de pronunciar-se sobre matéria de sua  competência, instalando-se, em qualquer caso, em primeira convocação, quando  presentes a maioria dos membros e, em segunda convocação, com qualquer número. 

Parágrafo único. O Conselho Consultivo delibera por maioria dos votos, cabendo um  voto a cada membro presente.

Seção VI – Do Conselho Fiscal 

Art. 28 – O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia  Geral, para mandato de 3 (três) anos, passível de até 2 (duas) reeleições, tem por escopo  fiscalizar a gestão financeira do Museu, competindo-lhe:  

I – emitir parecer sobre as contas anuais, opinando sobre os relatórios de desempenho  financeiro e contábil, e as operações patrimoniais realizadas; 

II – expor à Assembleia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados,  sugerindo medidas necessárias ao saneamento;  

III – participar das Assembleias Gerais, quando necessário.  

  • 1º Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, a Assembleia Geral designará substituto, cujo  mandato expirará com os demais membros.  
  • 2º Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Fiscal terá livre acesso a quaisquer  documentos de caráter financeiro, contábil ou fiscal que julgar pertinentes.  

Art. 29 – O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente do Conselho de  Administração ou pelo Diretor-Executivo com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por  carta ou meio eletrônico, reunindo-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e,  extraordinariamente, sempre que houver de pronunciar-se sobre matéria de sua  competência, instalando-se quando presentes a maioria dos membros.  

Parágrafo único. O Conselho Fiscal delibera por maioria dos votos, cabendo um voto a  cada membro presente.

Seção VII – Do Comitê de Investimentos 

Art. 30 – O Comitê de Investimentos, composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 5  (cinco) membros eleitos pelo Conselho de Administração dentre profissionais com  notório conhecimento e experiência no mercado financeiro, para mandato de 3 (três) anos,  passível de até 2 (duas) reeleições, tem por escopo zelar pelo Fundo Patrimonial do  Museu, competindo-lhe:  

I – elaborar a proposta de normas de funcionamento do Fundo Patrimonial e suas revisões,  submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração; 

II – supervisionar os aportes, resgastes e realocações realizadas pela Diretoria, em  conformidade com as normas do Fundo Patrimonial;  

III – aconselhar a Diretoria e o Conselho de Administração em assuntos relacionados à  gestão financeira do Fundo Patrimonial; 

IV – identificar e monitorar riscos ao Fundo Patrimonial;  

V – elaborar relatórios periódicos sobre o Fundo Patrimonial para o Conselho de  Administração;  

VI – opinar previamente sobre qualquer proposta de regaste do Fundo Patrimonial.

Parágrafo único. Ocorrendo vaga no Comitê de Investimentos, o Conselho de  Administração designará substituto, cujo mandato expirará com os demais membros.  

Art. 31 – O Comitê de Investimentos será convocado pelo Presidente do Conselho de  Administração ou pelo Diretor-Executivo com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por  carta ou meio eletrônico, reunindo-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e,  extraordinariamente, sempre que houver de pronunciar-se sobre matéria de sua  competência, instalando-se quando presentes a maioria dos membros.  

Parágrafo único. O Comitê de Investimentos delibera por maioria dos votos, cabendo  um voto a cada membro presente.

Seção VIII – Da Comissão de Acervo 

Art. 32 – A Comissão de Acervo, composta de 5 (cinco) membros indicados pela  Diretoria e nomeados pelo Conselho de Administração, sendo um destes necessariamente  membro da Diretoria, e pelo curador do Museu, tem por escopo zelar pelo patrimônio  museológico do Museu, competindo-lhe:  

I – deliberar sobre doações e aquisições de novas obras e baixas no acervo, submetendo as à autorização do Conselho de Administração;  

II – apresentar ao Conselho de Administração proposta de celebração de contratos de  comodato;  

III – propor medidas necessárias à conservação do acervo do Museu; e 

IV – assistir o curador nas tarefas de sua competência. 

Parágrafo Único. Os membros da Comissão de Acervo serão eleitos para mandato de 3  (três) anos, passível de até 2 (duas) reeleições. 

Art. 33 – Em casos excepcionais, o Museu poderá alienar obras de seu acervo, desde que  atendidas cumulativamente as seguintes condições: 

I – aprovação pela Comissão de Acervo sobre interesse museológico da transação; II – avaliação das obras por peritos com notório saber e ilibada reputação;  

III – aprovação pelo Conselho de Administração. 

Parágrafo único. A avaliação das obras a serem alienadas deverá ser feita por, no  mínimo, dois peritos de notório saber e ilibada reputação e as regras para a realização do  leilão deverão ser fixadas, em cada caso, pelo Conselho de Administração.  

Art. 34 – A Comissão de Acervo será convocada pelo Diretor-Executivo com  antecedência mínima de 8 (oito) dias, por carta ou meio eletrônico, reunindo-se,  ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que houver de  pronunciar-se sobre matéria de sua competência, instalando-se, em qualquer caso, em  primeira convocação, quando presentes a maioria dos membros e, em segunda  convocação, com qualquer número.  

Parágrafo único. A Convocação de Acervo delibera por maioria dos votos, cabendo um  voto a cada membro presente.

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO 

Art. 35 – A receita do Museu será constituída por contribuições dos associados e dos  filiados (“Amigos do MAM”), pela venda de ingressos, pelas doações e subvenções, pelo  aluguel de espaços do Museu, pela realização de leilões e por qualquer outra forma de  captação de recursos, desde que não entrem em conflito com as finalidades culturais do  Museu.  

Parágrafo único. Toda a receita do Museu será aplicada na realização de seus objetivos,  vedada a distribuição, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados,  doadores ou terceiros, de eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou  líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcela do seu  patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, sob qualquer pretexto.  

Art. 36 – O produto da alienação de obras que integravam o acervo do Museu será  aplicado unicamente:  

I – na aquisição de obras consideradas de importância museológica para o Museu, como  definido pela Comissão de Acervo; 

II – na realização de obras emergenciais; 

III – em serviços de restauração do patrimônio artístico do Museu; 

IV – na quitação de débitos que, pela sua natureza, possam afetar o funcionamento regular  do Museu e o atendimento de suas finalidades institucionais;  

V – para criação de Fundo Patrimonial com destinação específica, de acordo com o artigo  37. 

Art. 37 – O Museu irá instituir, para apoio de suas atividades, um Fundo Patrimonial que  será parte integrante de seu patrimônio, com o objetivo de garantir sustentabilidade da  instituição e a consecução de seu objeto social, observadas as regras e condições  estabelecidas pelo Conselho de Administração.  

Parágrafo único. Os bens e recursos do Fundo Patrimonial serão:  

I – segregados do restante do patrimônio do Museu;  

II – registrados em contas contábeis distintas daquelas nas quais se encontram os demais  bens e recursos do fundo social;  

III – investidos com o intuito de gerar uma receita periódica e previsível, sendo que sua  existência não visa substituir ou diminuir outras fontes de recursos do Museu.  

Art. 38 – O Museu manterá a sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos das  formalidades legais capazes de assegurar a sua exatidão, de acordo com os princípios  fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

CAPÍTULO V – DA DISSOLUÇÃO 

Art. 39 – O Museu se dissolverá por impossibilidade absoluta de realizar os seus  objetivos, ou por deliberação do Conselho de Administração, ratificada pela Assembleia  Geral, desde que respeitado o quórum mencionado no parágrafo único do art. 18 supra.  

  • 1º – No caso de dissolução do Museu, seu patrimônio reverterá ao Instituto do  Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou órgão que o substitua, salvo no que se refere  ao seu terreno e benfeitorias, que serão entregues à União Federal; os bens recebidos em  comodato serão devolvidos aos respectivos proprietários.  
  • 2º – Nenhum ato pode ser praticado pelo Museu para assegurar a terceiros, no caso de  sua dissolução, a posse ou propriedade de bens, salvo quanto aos bens que lhe tenham  sido doados sob condição de devolução à pessoa designada pelo doador, na hipótese de  ser dissolvido o Museu.

CAPÍULO VI – DOS ESTATUTOS E DO REGIMENTO 

Art. 40 – O presente Estatuto só poderá ser reformado por decisão da Assembleia Geral,  ouvido o Conselho de Administração quando o projeto de reforma não partir deste.  

Art. 41 – Cabe à Diretoria elaborar o Regimento Interno do Museu, que deverá ser  aprovado pelo Conselho de Administração. 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 42 – Eventuais dúvidas e omissões neste Estatuto serão solucionadas pelo Conselho  de Administração.  

Art. 43 – A presente consolidação do Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021

Carlos Alberto Gouvêa Chateuabriand
Presidente

Isabel Martins da Costa
Secretária