Estatuto Social
em processo de registro
CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º- O Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, associação sem fins econômicos, lucrativos, político-partidários ou religiosos, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. Infante D. Henrique, nº 85, Parque do Flamengo, CEP 20.021-140, rege-se pelas leis vigentes e pelo presente Estatuto.
Parágrafo único. Neste Estatuto, o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro será designado simplesmente como “Museu”.
Art. 2º – O Museu é uma associação educacional e cultural que tem por fim:
I – difundir a produção artística moderna e contemporânea, nacional e internacional, não só no Rio de Janeiro como em todo o Brasil e no exterior, através de exposições de sua coleção, publicações e empréstimos de obras;
II – formar, manter e preservar a coleção de obras de arte moderna e contemporânea;
III – estimular a reflexão e o debate em torno da arte moderna e contemporânea através da organização e/ou participação em seminários, palestras, congressos e eventos;
IV – organizar e disponibilizar a pesquisadores em geral a biblioteca e a documentação referente ao museu, assim como a base de dados digital de sua coleção;
V – contribuir para a formação de público por meio de atendimentos especiais a escolas, universidades e ao público em geral;
VI – promover a exibição de filmes de interesse artístico e cultural;
VII – desenvolver programas que disponibilizem bolsas de estudo a artistas no Brasil e no exterior;
VIII – explorar o seu próprio patrimônio com o objetivo de arrecadar fundos para o desenvolvimento de seus objetivos.
Art. 3º – O Museu poderá empreender acordos nacionais e internacionais com outros museus que abranjam a mesma área de interesse, assim como abrir filiais em outros locais, desde que aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 4º – O Museu durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Seção I – Do quadro associativo
Art. 5º – O quadro associativo do Museu é composto por:
I – associados seniores: até 15 (quinze) pessoas físicas ou jurídicas que tenham dado relevante contribuição para o Museu e que demonstrem sólido compromisso com sua missão e valores, admitidas nesta categoria mediante indicação subscrita por pelo menos 5 (cinco) associados seniores e aprovação da Assembleia Geral;
II – associados plenos: os ex-presidentes do Museu e as demais pessoas físicas ou jurídicas que se disponham a contribuir ativamente com a instituição, admitidas nesta categoria mediante indicação subscrita por pelo menos 5 (cinco) outros associados, de qualquer categoria, e aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Poderão também fazer parte do Museu, na qualidade de filiados (“Amigos do MAM”), as pessoas físicas e jurídicas que se disponham a contribuir com a instituição sem participar dos processos decisórios, mediante aprovação da Diretoria.
Art. 6º – Os associados não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelos compromissos, obrigações ou dívidas do Museu.
Seção II – Direitos e deveres
Art. 7º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – participar, manifestar-se e votar nas Assembleias Gerais, observados os § 3º e 4º abaixo;
II – votar, indicar candidatos e ser votado para os cargos eletivos, observado o § 3º abaixo;
III – frequentar a sede do Museu e participar das suas atividades, tais como exposições, projeções de filmes, eventos culturais e congêneres, desde que dentro das normas estabelecidas pela Diretoria;
IV – propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados, observado o disposto no art. 5º;
V – requerer, com pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação dos órgãos associativos;
VI – desligar-se do Museu.
- 1º Aos filiados são assegurados os direitos previstos nos incisos III e VI do caput deste artigo.
- 2º O associado ou filiado que desejar desligar-se do Museu, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, poderá fazê-lo por meio de correspondência física ou eletrônica dirigida à Diretoria, efetivando-se o desligamento na data de entrega da correspondência, independentemente de aceite, anuência ou qualquer outro tipo de aprovação.
- 3º Os associados plenos poderão indicar candidatos e ser votados para os cargos eletivos após 3 (três) anos, contados da aprovação de seus nomes pela Assembleia Geral, salvo manifestação em contrário pela maioria dos associados seniores.
- 4º Os associados plenos poderão participar e votar nas Assembleias Gerais, depois de 60 (sessenta) dias, contados da aprovação de seus nomes pela Assembleia Geral, salvo manifestação em contrário pela maioria dos associados seniores.
Art. 8º – São deveres dos associados:
I – respeitar este Estatuto e outras normas internas do Museu, bem como as deliberações dos órgãos associativos;
II – cooperar para o desenvolvimento do Museu na consecução dos seus fins;
III – desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos, bem como as atribuições que lhes forem confiadas pelos órgãos associativos.
IV – zelar pelo patrimônio moral e material do Museu;
V – manter seus dados cadastrais atualizados;
VI – comparecer às Assembleias Gerais;
VII – contribuir financeiramente com o Museu, nos valores que vierem a ser estabelecidos pela Assembleia Geral, em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) anuais, ou colaborar de outra forma igualmente relevante, a critério da própria Assembleia Geral.
Parágrafo único. Aos filiados incubem os deveres previstos nos incisos I, II, IV, V e VII do caput deste artigo.
Seção III – Penalidades
Art. 9º – São consideradas infrações as seguintes condutas:
I – praticar atos incompatíveis com os princípios e regras estabelecidos neste Estatuto ou em outras normas internas do Museu;
II – desrespeitar as deliberações dos órgãos associativos;
III – adotar comportamento que importe, direta ou indiretamente, em dano ou prejuízo para o Museu ou, ainda, incorrer em ofensa grave que coloque em risco a imagem, credibilidade ou patrimônio da instituição;
IV – praticar atos em nome do Museu com o objetivo de obter proveito patrimonial e pessoal;
V – utilizar indevidamente o nome do Museu em quaisquer atos ilícitos, negócios, obras ou programas estranhos ou que estejam em desconformidade com os objetivos sociais.
Art. 10 – Ao associado poderão ser aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – exclusão do quadro associativo.
Art. 11 – Compete ao Conselho de Administração a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 10 e à Assembleia Geral a aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 10, após procedimento instaurado e instruído pela Diretoria, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado.
- 1º As penalidades serão aplicadas apenas após audiência do associado, que poderá aduzir por escrito sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da correspondente notificação.
- 2º Em face da penalidade imposta caberá recurso, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 10, e pedido de reconsideração, na hipótese prevista no inciso III do art. 10, à Assembleia Geral subsequente, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o associado tomou ciência da decisão.
- 3º – Os filiados estão igualmente sujeitos às penalidades previstas no art. 10, todas as quais poderão ser aplicadas diretamente pela Diretoria, observando-se o procedimento previsto no caput e § 1º deste artigo e assegurando-se o direito de recurso ao Conselho de Administração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o filiado tomou ciência da decisão.
CAPÍTULO III – DA DIREÇÃO
Seção I – Disposições gerais
Art. 12 – São órgãos associativos do Museu:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Diretoria;
IV – Conselho Consultivo;
V – Conselho Fiscal;
VI – Comitê de Investimentos;
VII – Comissão de Acervo.
Art. 13 – As Assembleias e/ou reuniões dos órgãos associativos poderão ocorrer presencialmente ou por meio de teleconferência, videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação à distância, nos termos da respectiva convocação, cabendo ao presidente da reunião, neste caso, declarar em ata os participantes.
Art. 14 – Os membros dos órgãos associativos permanecerão em pleno exercício do cargo por até 1 (um) ano até a efetiva posse de seus sucessores, se o contrário não decidir a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração, conforme o caso.
Art. 15 – Os dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva do Museu poderão ser remunerados, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo a remuneração ser fixada pelo Conselho de Administração e registrada em ata.
Art. 16 – O Museu adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoas indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Parágrafo único. Os associados e membros dos órgãos associativos deverão:
I – abster-se de participar da discussão e votação de qualquer matéria em que, por qualquer motivo, tenha interesse particular ou conflitante com o do Museu;
II – declarar tempestivamente seu conflito de interesses ou interesse particular, sob pena de qualquer pessoa poder fazê-lo, ausentando-se da sala no momento da discussão e deliberação da matéria; e
III – comunicar o Museu sobre eventual surgimento de conflito de interesses permanente que prejudique ou impossibilite o livre exercício de sua função.
Seção II – Da Assembleia Geral
Art. 17 – A Assembleia Geral será composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos associativos.
Art. 18 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger, a partir de candidatos indicados pelo Conselho Consultivo, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II – destituir os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;
III – aprovar a admissão de associados, observado o disposto no art. 5º;
IV – aplicar a penalidade de exclusão do quadro associativo e decidir os recursos e pedidos de reconsideração em face dessa e das demais penalidades aplicáveis aos associados, nos termos do art. 11;
V – deliberar sobre o valor e a periodicidade de contribuições de associados;
VI – aprovar as contas, à luz do relatório da auditoria externa independente e do parecer do Conselho Fiscal;
VII – alterar o Estatuto;
VIII – decidir sobre a transformação, extinção e dissolução do Museu.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II, VII e VIII é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 19 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por edital fixado na sede do Museu e enviado aos associados por correspondência eletrônica, especificando-se no edital a relação das matérias que devem ser tratadas na Assembleia, instalando-se, em primeira convocação, com maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados.
- 1º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, preferencialmente até o final do primeiro semestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação de qualquer dos demais órgãos associativos ou mediante requerimento subscrito por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados.
- 2º A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos, cabendo um voto a cada associado presente e ao Presidente o voto de desempate, sendo lícito ao associado votar mediante procuração, desde que outorgada a participante da Assembleia com direito a voto.
- 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e no parágrafo único do art. 18, nenhuma deliberação será adotada sem o voto concorde de mais de 1/3 (um terço) dos associados que integram a categoria de associados seniores.
- 4º A presidência da Assembleia caberá ao Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, a um dos associados sêniores escolhido pelos presentes.
Seção III – Do Conselho de Administração
Art. 20 – O Conselho de Administração será composto de no mínimo 7 (sete) e no máximo 15 (quinze) membros eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, passível de até 2 (duas) reeleições, competindo-lhe:
I – zelar pela missão, visão e valores do Museu;
II – estabelecer diretrizes gerais, políticas e normas do Museu;
III – eleger e destituir os membros da Diretoria, do Comitê de Investimentos e da Comissão de Acervo;
IV – fixar a remuneração dos membros da Diretoria, observado o disposto no art. 15;
V – aprovar o orçamento e plano de ação anuais e o planejamento estratégico, a partir de proposta da Diretoria;
VI – tomar as contas da Diretoria e submetê-las, com relatório da auditoria externa independente e parecer do Conselho Fiscal, à deliberação da Assembleia Geral;
VII – autorizar a Diretoria a praticar atos que excedam os seus poderes específicos, ou que dependam da aprovação do Conselho de Administração;
VIII – deliberar sobre a proposta de reforma do Estatuto e de transformação, extinção ou dissolução do Museu, submetendo o assunto à Assembleia Geral;
IX – proteger o patrimônio do Museu;
X – autorizar as aquisições e alienações deliberadas pela Comissão de Acervo;
XI – estabelecer as diretrizes a serem observadas pela Comissão de Acervo nas doações e comodatos e aprovar, nos casos de comodato, a proposta encaminhada pela Diretoria;
XII – constituir comitês e grupos de trabalho para assessorá-lo no exercício de suas atribuições; e
XIII – aprovar as normas de funcionamento, os relatórios periódicos e os regastes do Fundo Patrimonial, sempre a partir de proposta do Comitê de Investimentos.
Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá convidar, para integrar os comitês e grupos de trabalho previstos no inciso XIII do caput deste artigo, membros do Conselho Consultivo e pessoas externas.
Art. 21 – O Conselho de Administração será convocado por seu Presidente com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por carta ou meio eletrônico, reunindo-se, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que houver de pronunciar-se sobre matéria de sua competência, instalando-se, em qualquer caso, em primeira convocação, quando presentes a maioria dos membros e, em segunda convocação, com qualquer número.
- 1º O Conselho de Administração deverá, no momento de sua posse, eleger o seu Presidente.
- 2º O Conselho de Administração decide por maioria dos votos, cabendo um voto a cada membro presente, e ao Presidente o voto de desempate.
- 3º Ocorrendo vaga no Conselho de Administração, caberá ao próprio Conselho escolher novo membro para cumprimento do mandato restante, em decisão sujeita à ratificação na primeira Assembleia Geral a se realizar.
- 4º Caso o número de membros do Conselho de Administração reduza-se para menos de 5 (cinco), será convocada Assembleia Geral para preenchimento dos cargos.
Seção IV – Da Diretoria
Art. 22 – A Diretoria, a quem compete a administração do Museu, será formada por até 3 (três) membros eleitos pelo Conselho de Administração, com prazo de gestão de 3 (três) anos, passível de até 2 (duas) reeleições.
- 1º Um dos membros será o Diretor-Executivo, um o Diretor Financeiro e o terceiro, se eleito, exercerá o cargo de Diretor de Relações Institucionais.
- 2º Ocorrendo vaga nos cargos de Diretores, o Conselho de Administração será imediatamente convocado para designar substituto, para cumprimento do mandato restante.
Art. 23 – A Diretoria exercerá as seguintes atribuições:
I – administrar o Museu, tendo todos os poderes para conduzir os negócios sociais e representá-lo ativa e passivamente, salvo quando no Estatuto for atribuída competência específica a outro órgão da administração;
II – executar os trabalhos que forem determinados pelo Conselho de Administração;
III – encaminhar ao Conselho de Administração proposta de realização de novos contratos de comodato;
IV – prestar contas de seus atos ao Conselho de Administração, no final do primeiro trimestre do ano seguinte ao exercício encerrado, e submeter as demonstrações financeiras respectivas à auditagem externa independente.
- 1º Compete especificamente ao Diretor-Executivo:
I – coordenar as atividades do Museu, praticando todos os atos necessários à consecução dos objetivos sociais e delegando as atribuições que julgar conveniente;
II – representar o Museu ativa e passivamente, em juízo o fora dele, perante terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, observado o disposto no art. 25;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV – coordenar a elaboração da proposta de orçamento e plano de ação anuais e do planejamento estratégico, bem como das contas, submetendo-as ao Conselho de Administração;
V – liderar as ações de captação de recursos.
- 2º O Conselho de Administração estabelecerá as funções do Diretor Financeiro e do Diretor de Relações Institucionais, se houver.
Art. 24 – A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário e suas reuniões serão presididas pelo Diretor-Executivo ou, na ausência deste, pelo diretor escolhido na ocasião.
Parágrafo único. As reuniões serão convocadas pelo Diretor-Executivo ou por quaisquer 2 (dois) diretores, sendo necessária a presença da maioria dos diretores para validamente deliberar.
Art. 25 – A representação ativa e passiva do Museu compete ao Diretor-Executivo.
- 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, dependerão da assinatura conjunta (i) de 2 (dois) diretores, ou (ii) de um destes e de um procurador com poderes especiais ou, ainda, (iii) de 2 (dois) procuradores com poderes especiais:
I – a celebração de contratos a quaisquer atos que, por alguma forma, criem obrigações para o Museu ou exonerem terceiros;
II – a abertura, movimentação e extinção de contas bancárias, compreendendo, sem a tanto se limitar, a assinatura de cheques, avisos e ordens de crédito ou pagamento.
- 2º Os procuradores do Museu serão constituídos por dois membros da Diretoria, conjuntamente.
- 3º Os mandatos definirão de modo preciso os poderes outorgados e terão sempre prazo determinado.
- 4º A limitação de prazo acima referida não será aplicada nos casos de constituição de procuradores para promoverem a representação do Museu em juízo ou em processos administrativos.
Art. 26 – O Conselho Consultivo será composto pelos associados seniores do Museu, competindo-lhe:
I – auxiliar o Conselho de Administração e a Diretoria na tomada de decisões;
II – fornecer pareceres e recomendações a serem apreciados pelo Conselho de Administração e pela Diretoria;
III – elaborar relatórios que darão fundamentação à elaboração do planejamento estratégico;
IV – auxiliar a Diretoria na escolha de nomes que comporão a Comissão de Acervo;
V – indicar à Assembleia Geral candidatos para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Art. 27 – O Conselho Consultivo será convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Diretor-Executivo com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por carta ou meio eletrônico, reunindo-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que houver de pronunciar-se sobre matéria de sua competência, instalando-se, em qualquer caso, em primeira convocação, quando presentes a maioria dos membros e, em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo delibera por maioria dos votos, cabendo um voto a cada membro presente.
Seção VI – Do Conselho Fiscal
Art. 28 – O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, para mandato de 3 (três) anos, passível de até 2 (duas) reeleições, tem por escopo fiscalizar a gestão financeira do Museu, competindo-lhe:
I – emitir parecer sobre as contas anuais, opinando sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e as operações patrimoniais realizadas;
II – expor à Assembleia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo medidas necessárias ao saneamento;
III – participar das Assembleias Gerais, quando necessário.
- 1º Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, a Assembleia Geral designará substituto, cujo mandato expirará com os demais membros.
- 2º Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Fiscal terá livre acesso a quaisquer documentos de caráter financeiro, contábil ou fiscal que julgar pertinentes.
Art. 29 – O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Diretor-Executivo com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por carta ou meio eletrônico, reunindo-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que houver de pronunciar-se sobre matéria de sua competência, instalando-se quando presentes a maioria dos membros.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal delibera por maioria dos votos, cabendo um voto a cada membro presente.
Seção VII – Do Comitê de Investimentos
Art. 30 – O Comitê de Investimentos, composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros eleitos pelo Conselho de Administração dentre profissionais com notório conhecimento e experiência no mercado financeiro, para mandato de 3 (três) anos, passível de até 2 (duas) reeleições, tem por escopo zelar pelo Fundo Patrimonial do Museu, competindo-lhe:
I – elaborar a proposta de normas de funcionamento do Fundo Patrimonial e suas revisões, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
II – supervisionar os aportes, resgastes e realocações realizadas pela Diretoria, em conformidade com as normas do Fundo Patrimonial;
III – aconselhar a Diretoria e o Conselho de Administração em assuntos relacionados à gestão financeira do Fundo Patrimonial;
IV – identificar e monitorar riscos ao Fundo Patrimonial;
V – elaborar relatórios periódicos sobre o Fundo Patrimonial para o Conselho de Administração;
VI – opinar previamente sobre qualquer proposta de regaste do Fundo Patrimonial.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga no Comitê de Investimentos, o Conselho de Administração designará substituto, cujo mandato expirará com os demais membros.
Art. 31 – O Comitê de Investimentos será convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Diretor-Executivo com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por carta ou meio eletrônico, reunindo-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que houver de pronunciar-se sobre matéria de sua competência, instalando-se quando presentes a maioria dos membros.
Parágrafo único. O Comitê de Investimentos delibera por maioria dos votos, cabendo um voto a cada membro presente.
Seção VIII – Da Comissão de Acervo
Art. 32 – A Comissão de Acervo, composta de 5 (cinco) membros indicados pela Diretoria e nomeados pelo Conselho de Administração, sendo um destes necessariamente membro da Diretoria, e pelo curador do Museu, tem por escopo zelar pelo patrimônio museológico do Museu, competindo-lhe:
I – deliberar sobre doações e aquisições de novas obras e baixas no acervo, submetendo as à autorização do Conselho de Administração;
II – apresentar ao Conselho de Administração proposta de celebração de contratos de comodato;
III – propor medidas necessárias à conservação do acervo do Museu; e
IV – assistir o curador nas tarefas de sua competência.
Parágrafo Único. Os membros da Comissão de Acervo serão eleitos para mandato de 3 (três) anos, passível de até 2 (duas) reeleições.
Art. 33 – Em casos excepcionais, o Museu poderá alienar obras de seu acervo, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I – aprovação pela Comissão de Acervo sobre interesse museológico da transação; II – avaliação das obras por peritos com notório saber e ilibada reputação;
III – aprovação pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A avaliação das obras a serem alienadas deverá ser feita por, no mínimo, dois peritos de notório saber e ilibada reputação e as regras para a realização do leilão deverão ser fixadas, em cada caso, pelo Conselho de Administração.
Art. 34 – A Comissão de Acervo será convocada pelo Diretor-Executivo com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por carta ou meio eletrônico, reunindo-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que houver de pronunciar-se sobre matéria de sua competência, instalando-se, em qualquer caso, em primeira convocação, quando presentes a maioria dos membros e, em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo único. A Convocação de Acervo delibera por maioria dos votos, cabendo um voto a cada membro presente.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO
Art. 35 – A receita do Museu será constituída por contribuições dos associados e dos filiados (“Amigos do MAM”), pela venda de ingressos, pelas doações e subvenções, pelo aluguel de espaços do Museu, pela realização de leilões e por qualquer outra forma de captação de recursos, desde que não entrem em conflito com as finalidades culturais do Museu.
Parágrafo único. Toda a receita do Museu será aplicada na realização de seus objetivos, vedada a distribuição, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, de eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcela do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, sob qualquer pretexto.
Art. 36 – O produto da alienação de obras que integravam o acervo do Museu será aplicado unicamente:
I – na aquisição de obras consideradas de importância museológica para o Museu, como definido pela Comissão de Acervo;
II – na realização de obras emergenciais;
III – em serviços de restauração do patrimônio artístico do Museu;
IV – na quitação de débitos que, pela sua natureza, possam afetar o funcionamento regular do Museu e o atendimento de suas finalidades institucionais;
V – para criação de Fundo Patrimonial com destinação específica, de acordo com o artigo 37.
Art. 37 – O Museu irá instituir, para apoio de suas atividades, um Fundo Patrimonial que será parte integrante de seu patrimônio, com o objetivo de garantir sustentabilidade da instituição e a consecução de seu objeto social, observadas as regras e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os bens e recursos do Fundo Patrimonial serão:
I – segregados do restante do patrimônio do Museu;
II – registrados em contas contábeis distintas daquelas nas quais se encontram os demais bens e recursos do fundo social;
III – investidos com o intuito de gerar uma receita periódica e previsível, sendo que sua existência não visa substituir ou diminuir outras fontes de recursos do Museu.
Art. 38 – O Museu manterá a sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos das formalidades legais capazes de assegurar a sua exatidão, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
CAPÍTULO V – DA DISSOLUÇÃO
Art. 39 – O Museu se dissolverá por impossibilidade absoluta de realizar os seus objetivos, ou por deliberação do Conselho de Administração, ratificada pela Assembleia Geral, desde que respeitado o quórum mencionado no parágrafo único do art. 18 supra.
- 1º – No caso de dissolução do Museu, seu patrimônio reverterá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou órgão que o substitua, salvo no que se refere ao seu terreno e benfeitorias, que serão entregues à União Federal; os bens recebidos em comodato serão devolvidos aos respectivos proprietários.
- 2º – Nenhum ato pode ser praticado pelo Museu para assegurar a terceiros, no caso de sua dissolução, a posse ou propriedade de bens, salvo quanto aos bens que lhe tenham sido doados sob condição de devolução à pessoa designada pelo doador, na hipótese de ser dissolvido o Museu.
CAPÍULO VI – DOS ESTATUTOS E DO REGIMENTO
Art. 40 – O presente Estatuto só poderá ser reformado por decisão da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração quando o projeto de reforma não partir deste.
Art. 41 – Cabe à Diretoria elaborar o Regimento Interno do Museu, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 – Eventuais dúvidas e omissões neste Estatuto serão solucionadas pelo Conselho de Administração.
Art. 43 – A presente consolidação do Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021
Carlos Alberto Gouvêa Chateuabriand
Presidente
Isabel Martins da Costa
Secretária